Foi publicado, no dia de ontem, a Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março, referente aos contratos de arrendamento e respectivos recibos de quitação.
https://dre.pt/application/file/66896373 – Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março.
•Regra:
Refere a Portaria em questão que passa a ser obrigatória a emissão de recibos de quitação electrónicos, pelos valores de rendas, cauções ou adiantamentos) no portal das finanças, para quem não opte pela tributação destes rendimentos na Categoria B.
•Excepções cumulativas (ficam dispensados de emitir recibos eletrónicos quem cumprir estas duas condições ao mesmo tempo):
1- Quem auferir rendimentos mensais prediais (cat. F) inferiores a 69,87€ (valor anual de 838,44€)
2- Quem não possuir, ou não for obrigado a possuir Caixa Postal Electrónica (Via CTT) – artº 19 nº 9 Lei Geral Tributária (ver nota)
Ficam também dispensadas as pessoas que a 31 de Dezembro de 2014 tenham idade igual ou superior a 65 anos.
Podem, no entanto, apesar das excepções, optar pela emissão dos recibos eletrónicos, ficando assim dispensados de, em Janeiro, fazerem a comunicação, através do Modelo 44 – Comunicação anual de rendas.
Ou seja, quem continuar a passar os recibos manualmente vê-se obrigado, até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte à apresentação do Modelo 44 – Comunicação anual de rendas (apresentado eletronicamente, no site das finanças).
Quem optar ou for obrigado à emissão dos recibos eletrónicos terá de emitir, a partir do mês de Maio o recibo correspondente ao mês, assim como um recibo único com os valores, passados manualmente desde o início de 2015 (englobando os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril). – ALTERAÇÃO: Este procedimento foi prorrogado para o mês de Novembro – Despacho nº 101/2015 XIX – a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de todas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de janeiro de 2015, no decurso do mês de Novembro de 2015.
O recibo é emitido no Portal das Finanças, em duplicado, em que o original se destina ao Inquilino (quem paga a renda) e o duplicado para o senhorio (emitente do recibo).
Passa também a ser obrigatória a comunicação do início, alteração e cessação dos contratos de arrendamento, através do Modelo 2 – Comunicação de contratos de arrendamento. Esta formalidade tem de ser feita preferencialmente no site do Portal das Finanças, podendo ser realizada num serviço de finanças pelas pessoas abrangidas pelas excepções acima descritas.
Nota: refere o artº 19 nº 9 Lei Geral Tributário que são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, “Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, são obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 2, e a comunicá-la à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, quando o mesmo ocorra por alteração”