: geral@prc-contabilidade.pt : (+351) 223 284 593
PRC – Contabilidade e FiscalidadePRC – Contabilidade e Fiscalidade
  • Home
  • Serviços
    • Contabilidade
    • Recursos Humanos
    • Apoio legislativo
    • Formação Profissional
  • Notícias & Eventos
    • Notícias
    • Eventos
    • Perguntas Frequentes
  • Links Úteis
  • Empresa
    • Quem Somos
    • Parceiros
  • Contactos
  • pt-pt
: geral@prc-contabilidade.pt : (+351) 223 284 593
PRC – Contabilidade e FiscalidadePRC – Contabilidade e Fiscalidade
  • Home
  • Serviços
    • Contabilidade
    • Recursos Humanos
    • Apoio legislativo
    • Formação Profissional
  • Notícias & Eventos
    • Notícias
    • Eventos
    • Perguntas Frequentes
  • Links Úteis
  • Empresa
    • Quem Somos
    • Parceiros
  • Contactos
  • pt-pt

Perguntas Frequentes

 

Quando preciso de ter um representante fiscal em Portugal? (artº 130 CIRS)

Se se ausentar de Portugal por um período superior a 6 meses deve, para efeitos tributários, designar uma pessoa singular ou coletiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais. O mesmo acontece para não residentes que obtenham rendimentos sujeitos a IRS.

Durante quantos anos tenho de guardar os meus documentos fiscais?

Os sujeitos passivos são obrigados a centralizar a contabilidade ou a escrituração dos documentos de suporte no seu domicílio fiscal ou em estabelecimento estável, situados em
território português, durante 12 anos.

Recebo rendas. Devo optar pelo englobamento dos rendimentos?

As rendas podem ser tributadas autonomamente à taxa de 28%. Só deve optar pelo englobamento das rendas se o seu rendimento coletável se fixar num valor inferior a 7.000,00€, na medida em que a taxa de tributação é de apenas 14,50%. A taxa de IRS seguinte fixa-se em 28,50% para rendimentos dentro do escalão de 7.000,00€ a 20.000,00€.

Retenção na fonte

Uns amigos disseram-me que, a partir do momento em que começo a fazer retenção na fonte de IRS passo a ser obrigada a fazer sempre, é verdade isto? (Este ano, devo a partir de agora fazer sempre porque os próximos recibos já vão fazer com que ultrapasse os 10 000€)
E devo fazer retenção de quanto?

Enquanto não ultrapassar os 10.000,00€ podes optar por fazer retenção ou não no recibo. A partir do momento em que ultrapasses os 10.000,00€ passas a ser obrigada a mencionar no recibo uma retenção na fonte de 25%, cuja entidade pagadora irá pagar ao estado por ti, por conta do teu imposto desse ano.Refere a lei o seguinte:Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 5;

e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

2 – A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»

3 – A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;

b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

Taxa aplicável:

1 – As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

4 – Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.

A título de exemplo:

No mês de Setembro atinge um total de 11.200€ de facturação. Assim, em Outubro, todos os recibos que passar terão de ter uma menção de retenção na fonte à taxa de 25% (isto no caso de serem empresas a pagar os rendimentos. Se forem particulares não faça essa menção no recibo).

Tenho rendimento da Cat. F. Quais as minhas obrigações perante a AT?

De acordo com o artº 115 CIRS os titulares de rendimentos da Cat. F (rendimentos prediais) têm de:

1) passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º *, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou

2) entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior. – Isto no caso de terem sido emitidos recibos de quitação em papel.

*Artº 8 nº 2 a) a e) CIRS:

2 – São havidas como rendas:

a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;

e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;

Posso emitir facturas, recibos e facturas recibo no Portal da AT? Qual a diferença entre estes documentos?

A Autoridade Tributária disponibiliza um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS (“os titulares de rendimentos da Cat. B são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo”) , bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços e cumprir com a obrigação de comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.

– A fatura destina-se a ser emitida pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, bem como pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Na fatura deve ser assinalado o regime de IVA aplicável à transmissão de bens ou à prestação de serviço e a taxa aplicada.

– O recibo destina-se a dar quitação das importâncias recebidas dos clientes (quando se verificar o pagamento por parte do cliente), quando tenha sido emitida a fatura referida no parágrafo anterior.

No recibo deve ser indicada a fatura emitida anteriormente a que respeita o recebimento bem como assinalada a taxa de retenção na fonte de IRS, e a dispensa ou sujeição parcial a retenção, caso aplicável.

– A fatura-recibo destina-se a ser emitida quando as obrigações de emissão de fatura e do recibo sejam simultâneas ,ou seja quando o pagamento é efectuado no momento da transacção dos bens ou prestação de serviços. Deve ainda ser emitida pelos sujeitos passivos que, dispensados da obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, devam emitir fatura nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.

Na fatura-recibo deve ser assinalado o regime de IVA aplicável à transmissão de bens ou à prestação de serviço e a taxa aplicada, bem como a taxa de retenção na fonte de IRS, e a dispensa ou sujeição parcial a retenção, caso aplicável.

No campo correspondente à descrição dos dados da transmissão de bens e da prestação de serviços, deve ser indicada a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa de IVA aplicável.

A utilização dos documentos aprovados pela presente portaria não determina a qualificação do serviço prestado como trabalho independente.


Desenvolvido por Sinapsis
  • Home
  • Serviços
  • Contactos